Liminar desobriga funcionário da prefeitura de Belém a pagar contribuição compulsória ao Plano de Assistência Básica do Servidor
Em ação proposta pelo escritório Carneiro Ledo Advogados Associados o juízo da 2º Vara da Fazenda de Belém deferiu liminar, em desfavor do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, nos termos do art. 273, inciso I, do CPC, para SUSPENDER, em relação ao autor, a cobrança a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal nº 7.984/99.
A compulsoriedade da cobrança é ilegal e inconstitucional e que fere a livre escolha por parte dos servidores, pois contribuições dessa natureza só poderiam se realizar mediante vontade própria, não podendo os servidores ser compelidos a contribuir para tal instituto.
A IPAMB recorreu, mas o desembargador do Tribunal de Justiça do Pará indeferiu o recurso, por ser jurisprudência pacifica no âmbito do tribunal, que o IPAMB não pode obrigar os servidores a pagar a referida contribuição.
As decisões citaram vários precedentes: Resp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.06.2010, REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.06.2009, REsp 1.194.981/MG, Rel. Min. Luiz Fuz, Primeira Turma, DJe 09.09.2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1225611/MG (2010/0209690-9), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. J. 01.03.2011, unânime, DJe 10.03.2011).
Logo, o servidor do município de Belém que tem plano de saúde particular e deseja não ser mais descontado a contribuição compulsória ao IPAMB pode entrar com Mandado de Segurança para ser desobrigado a pagar."
Mayara Carneiro Ledo Mácola OAB/PA 16.976 CARNEIRO LÉDO ADVOGADOS ASSOCIADOS http://www.carneiroledo.com.br/ End: Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2207-2209, Ed. Metropolitan Tower, Bairro: Cremação. Contato: 91-32124544
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