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20 de Abril de 2024

O fim da corretagem quando o imóvel é comprado diretamente no plantão de vendas

há 10 anos

A cobrança da comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas é indevida conforme decidiu as Turmas Recursais Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Rio Grade do Sul, ao julgarem o incidente de uniformização de nº 71004760179.

Trata-se de precedente que deve ser a tônica nos demais tribunais, o entendimento central é de que se o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não há propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo da intermediação seja repassado ao comprador.

A construtora alegava que “não há dúvidas que os autores para comprar o imóvel concordaram em arcar com a comissão de corretagem”, portanto, argumentou a ré, a pretensão judicial dos autores, de obter a restituição dos valores pagos, contraria a obrigação assumida.

O tribunal entendeu que “o repasse do pagamento da corretagem aos compradores, revela-se prática abusiva e desleal, visto que tal ônus incumbe à construtora/vendedora, haja vista que ela contratou os profissionais e se beneficiou diretamente do trabalho destes.”

Ora, de regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos adquirentes, mas pelo contrário, devendo a conta ser para pela incorporadora/construtora que efetua a venda.

Nesse sentido, cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise é o consumidor, aliás, por expressa definição do art. 4º, nº I, do CDC, sendo assim, as clausulas que previam a obrigação do consumidor de pagar a corretagem foi declarada ilegal, sendo a construtora condenada a devolver os valores pagos a título de correção de corretagem.

Precedente. Nº 71004760179 (Nº CNJ: 0052355-40.2013.8.21.9000)

MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA

OAB/PA 16.976

CARNEIRO LÉDO ADVOGADOS ASSOCIADOS http://www.carneiroledo.com.br/ End: Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2207-2209, Ed. Metropolitan Tower, Bairro: Cremação. Contato: 91-32124544

O fim da corretagem quando o imvel comprado diretamente no planto de vendas

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3 Comentários

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Concordo com o Roberto Barros, mas acho que as construtoras teriam que arrumar outra forma de pagar a comissão. continuar lendo

A outra forma é a assessoria incluída no contrato, mas nem sempre o cliente tem o valor total e solicita pagar os 3% de comissão diretamente ao corretor e sempre parcelado.... depois aciona a construtora judicialmente... continuar lendo

O cliente nunca paga a corretagem quem paga é a construtora, a corretagem sempre é descontado do valor do imóvel. o cliente assina um termo ciente disto. depois diz que não assinou e que foi ele que pagou o corretor orientado pelo advogado. continuar lendo