Plano de saúde é condenado por recusa de tratamento
O autor possui plano de saúde da Unimed-Belém e foi acometido por câncer de próstata, tendo sido submetido à prostatectomia radical e radioterapia adjuvante.
No entanto, apesar dos resultados positivos quanto ao tratamento do câncer, a prostatectomia trouxe complicações, em especial a incontinência urinária, que trouxe humilhação, dor e sofrimento ao autor, que se via obrigado ao uso diário de fraldas.
Entretanto, a incontinência urinária era tratável com a colocação do esfíncter urinário artificial, sendo considerado o tratamento mais eficiente para esse tipo de sequela, porém o plano de saúde se negava a colocação do aparelho, sobre o argumento de que a cobertura se restringe aos procedimentos de cobertura mínima obrigatória elencadas nos anexos I e II da Resolução Normativa 262.
O autor alegava na sua inicial que se há cobertura contratual para a realização de cirurgia, é indispensável que também haja a cobertura decorrente de suas implicações, sob pena de atenuar ou exonerar indevidamente a responsabilidade do fornecedor do serviço (art. 51, I, do CDC).
O objetivo do segurado, ao firmar um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, é ter a certeza de assistência adequada em face de riscos futuros e incertos, por meio de tratamentos que lhe garantam a saúde. Portanto, quando inicia um tratamento, o consumidor tem a expectativa de que a seguradora irá prestar toda assistência até a conclusão integral desse tratamento, inclusive com as o fornecimento das terapias necessárias decorrentes do tratamento principal.
Na sentença, o juiz entendeu que ainda que a atividade dos planos de saúde tenha sido regulamentada pela lei 9.656/98, não se afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor naquilo que se tratar de relação de consumo, logo se a intervenção cirúrgica de prostectomia radical teve como consequência a incontinência urinária, por afetar o esfincter natural do paciente, é óbvio que a operadora deve continuar o tratamento com a colocação do esfincter artificial, tudo de acordo com as indicações médicas constantes dos autos, de forma que o consumidor possa prosseguir com sua vida e suas atividades com um mínimo de dignidade.
Tendo em vista esses fundamentos o plano de saúde foi condenado a autorizar, imediatamente, a intervenção com o objetivo de colocação do esfincter urinário artificial, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, em valor que fixo desde já em R$1.000,00 (um mil reais) ao dia, bem como condenou o plano de saúde a indenizar o autor em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Mayara Carneiro Ledo Mácola,
OAB/PA 16.976
(91-32124544) - contato@carneiroledo.com.br
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